O TJMS decidiu majorar a pensão alimentícia com base na “Teoria da Aparência”:

Em decisão proferida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, o tribunal decidiu majorar os alimentos com base na “teoria da aparência”, entendendo que o montante fixado em Primeira Instância era insuficiente diante das necessidades da menor impúbere, bem como dos indícios de que o genitor mantinha um padrão de vida financeiramente elevado. Basicamente, o genitor comprovava, junto aos autos, uma condição financeira totalmente distinta daquela que esbanjava na realidade fática. A doutrina entende que a teoria da aparência nada mais é do que uma situação de fato, manifestada como verdadeira, porém em sobreposição à uma situação jurídica não verdadeira, ou seja, uma ação real, baseada na boa-fé e no erro escusável, de alguém que, na prática, acredita ter agido de forma boa e correta, porém, juridicamente falando, não agiu assim; logo, a situação real, ainda que manifestada de forma incorreta no âmbito jurídico, torna-se correta, criando um novo direito subjetivo, mesmo que isso vá contra a realidade jurídica (entendimento doutrinário de Álvaro Malheiros, com citação adaptada). Desta forma, a teoria da aparência, embora tenha sido utilizada em um caso isolado do TJMS, também é reconhecida, há alguns anos, pelo Superior Tribunal de Justiça - SJT, sendo usada com base para diversas decisões. Além disso, ainda que a teoria em si não seja tão recente, entendemos que ainda há muito o que discutir sobre o assunto, uma vez que, no Direito de Família, é de extrema importância para auxiliar na comprovação do direito à pensão alimentícia, sua majoração, e até minoração, contudo, deve ser manejada com moderação e em casos isolados, tendo em vista que, partindo da premissa de que “nem tudo o que se posta, é o que se vive”, podemos entender que, às vezes, a realidade postada não é sinônimo de verdade, mas sim de pura aparência.

Para mais informações sobre a teoria da aparência, acesse o site: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25042021-Assim-e--se-lhe-parece-a-teoria-da-aparencia-nos-julgados-do-STJ.aspx

Postado em 12/09/2025 por Tainara Ely Fernandes da Silva

Direito Real de Habitação: É possível extinguir condomínio ou alienar o bem imóvel?

O direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil, bem como no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. Basicamente, esse direito garante ao cônjuge/companheiro sobrevivente, o direito de usar, gozar, dispor e reaver (direito de propriedade) bem imóvel destinado à residência familiar, independentemente do regime de bens do casal, desde que seja o único imóvel dessa natureza (moradia familiar). Além disso, esse direito não suprime àqueles relativos a participação do cônjuge/companheiro ao seu quinhão de herança. Ele visa proteger o direito constitucional à moradia, garantindo que a(o) viúva(o) não venha vivenciar um novo trauma, qual seja, se ver longe do local onde construiu suas raízes familiares. Contudo, por se tratar de um direito real a propriedade, é possível que esse imóvel seja alienado (vendido)? De acordo com o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o imóvel sobre o qual recaia direito real de habitação não poderá ser vendido, ainda que existam herdeiros coproprietários, exceto se houver o consentimento do próprio cônjuge/companheiro quanto a alienação do bem. Basicamente, o impedimento da venda do imóvel visa garantir o direito real de habitação, uma vez que, por se tratar de uma propriedade efetiva, ainda que existam outros proprietários (co-herdeiros - mesmo sendo descendentes exclusivos do falecido), o imóvel está condicionado a um direito personalíssimo do cônjuge sobrevivente, o qual precisa ser garantido. Outrossim, não é possível a cobrança de aluguéis referente ao imóvel que contenha direito real de habitação, nos moldes do artigo 1.414 do Código Civil. Ainda que o artigo se refira ao direito de uso sobre casa alheia, o mesmo aplica-se ao caso em questão, tendo em vista que o titular do direito real de habitação não pode alugar ou emprestar o imóvel, mas, tão somente, ocupá-lo. Outrossim, na mesma proporção, não deverá pagar aluguel aos demais herdeiros coproprietários, tendo em vista a mesma premissa (impossibilidade de locação, apenas uso exclusivo). No tocante a possibilidade de extinção de condomínio, de igual forma, o direito real de habitação impede a extinção. Ainda que existam coproprietários, havendo direito real de habitação, este impede que os demais possam sequer pedir a extinção de condomínio. Entende-se que a extinção abriria uma premissa para desfazer a moradia familiar, situação esta que contraria completamente o objetivo principal do direito real de habitação, qual seja, fazer com que o cônjuge permaneça no imóvel, se possível, até o momento do seu falecimento. Portanto, saiba que o seu direito real de habitação é extremamente amparado legalmente e possui particularidades que são protegidas não só pela lei, mas também pelas Cortes Superiores.

Para mais informações sobre a temática, leia o julgamento ocorrido no STJ referente ao RECURSO ESPECIAL Nº 2189529 - SP: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=319133415&registro_numero=202402655060&peticao_numero=&publicacao_data=20250616&formato=PDF

Postado em 13/09/2025 por Tainara Ely Fernandes da Silva

Citação através do aplicativo WhatsApp de genitor residente em outro país

Em uma ação judicial de alimentos, a justiça de São Paulo, após inúmeras tentativas de citação do genitor através de Cartas Rogatórias, proferiu decisão autorizando que o ato citatório fosse realizado através de mensagens escritas, de voz e ligação, por meio do aplicativo WhatsApp. Após dois anos de tentativas frustradas, a decisão foi essencial para continuidade do processo e posterior finalização. Compreende-se que ela assegurou a garantia dos Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal e da Celeridade Processual, bem como, possivelmente, baseou-se em norma prevista no Código de Processo Civil. O CPC, em 2015, ano de sua atualização, inseriu o artigo 246, caput, e parágrafos, no qual determina que, preferencialmente, a citação será realizada através de meio eletrônico, conforme banco de dados do Poder Judiciário, em até 02 (dois) dias úteis após a decisão que deferir a petição inicial e determinar a citação do réu. Embora a situação fática exposta aqui não seja exatamente tal qual retrata a determinação legal, entende-se que, por analogia, é possível a sua aplicação, ainda mais em casos que os demais meios previstos em lei não são suficientes para atingir o objetivo judicial desejado. Fato é que a tecnologia tem se tornado uma grande aliada do Poder Judiciário e o caso em tela esboça muito bem essa ligação. 

Para saber mais sobre o artigo citado, acesse: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Postado em 15/09/2025 por Tainara Ely Fernandes da Silva